Frações não computáveis da pena
Art. 11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. 

Brinca Hungria (1976) que o Código Penal de 1940 supera a mesquinhez dos ordenamentos imperiais, que era excessivamente rigoroso no cômputo dos prazos das penas e na cobrança das frações da pena pecuniária.

Assim, se um provimento jurisdicional determina um acréscimo ou diminuição genérica na pena, de forma a gerar uma pena em que sobrem algumas horas, estas serão desconsideradas, mantendo-se o dia inteiro, favorecendo o condenado.

Sugerindo uma atualização do dispositivo legal, sugere Jesus (2014) que, no âmbito da multa, sejam desconsideradas a fração da unidade da moeda vigente, no caso, R$ 1,00.

Referências

JESUS, Damásio de. Direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2014.