Legislação especial
Art. 12 – As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

O Código Penal, que foi inicialmente editado como um decreto-lei, foi recepcionado na atual ordem jurídica com o status de lei ordinária (art. 59, III, da Constituição). Isso quer dizer que ele, na condição de um regramento geral, pode coexistir com outras normas penais e que estas podem, eventualmente, trazer tratamento diverso para situações específicas.

De forma geral no Direito, é importante relembrar que a norma especial pretere a norma geral (BOBBIO, 1999), conforme denota o brocardo jurídico:

Lex specialis derogat legi generali.

A legislação especial penal, portanto, traz vários exemplos onde institutos genéricos do Código Penal recebem tratamento diferenciado. Por exemplo, perceba que a Lei dos crimes hediondos define uma regra própria (mais gravosa) para progressão de regime:

A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

Lei nº 8.072/90

Referências

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: Ed. UNB, 1999.