Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

O dispositivo legal traz duas hipóteses: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.

Na desistência voluntária, o agente que ainda não esgotou os atos executivos a seu dispor, voluntariamente desiste de prosseguir com a execução do delito.

Outros nomes da desistência voluntária são “tentativa abandonada” ou “ponte de ouro“, sendo esta última expressão atribuída ao jurista Von Liszt.

No arrependimento eficaz, o agente já esgotou os atos executivos que estavam a seu dispor, mas voluntariamente impede que o resultado do crime se concretize.

O agente precisa efetivamente impedir o resultado, caso contrário terá a seu favor apenas a figura do arrependimento posterior.

Um exemplo comumente trazido pelos doutrinadores envolve o uso de veneno pelo homicida. Este, após ministrar a bebida envenenada, arrepende-se e fornece o antídoto à vítima, impedindo o óbito.

Essas duas figuras apresentam uma mudança de ânimo no sujeito, que, durante a execução ou ao fim desta, voluntariamente arrepende-se, desistindo ou impedindo o resultado.

A voluntariedade é imprescindível. De fato, se o agente tiver, na verdade, deixado de esgotar a execução por forças externas, de forma involuntária, estaremos diante de uma tentativa, e não de uma desistência.

A voluntariedade, entretanto, não se confunde com espontaneidade. Não é necessário que a desistência decorra de um ímpeto exclusivamente interno do agente (espontaneidade), podendo decorrer um estímulo externo (como a súplica da vítima).

Em ambos os casos, o sucesso dessa desistência ou desse arrependimento (a consumação não ocorre), permite que o agente responda apenas pelos atos praticados, consagrando a chamada tentativa qualificada (BITENCOURT, 2018). Um exemplo é de bom grado:

O ladrão que desiste do furto após adentrar a residência, responderá pelo delito de violação de domicílio.

NETTO, 2013, p. 129

Referências

BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2018.
NETTO, Santos Fiorini. Direito penal parte geral. v. 1. Pará de Minas: Editora VirtualBooks, 2013.