Lei penal no tempo
Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Fala-se em retroatividade quando uma lei opera efeitos sobre fatos anteriores à sua vigência. Como se viu no artigo anterior, a lei penal que define o crime e sua pena não retroage, não prejudicando as pessoas que praticaram a conduta posteriormente criminalizada.

Por outro lado, a inovação legal que deixa de criminalizar a conduta (abolitio criminis) ou favoreça de qualquer forma o agente (novatio legis in mellius)
retroage, cessando a execução da pena em face da pessoa que anteriormente fora penalizada.

Assim, no direito penal transitório, a lei mais favorável é extra-ativa: quando é a lei anterior, sobrevive à sua revogação (ultra-atividade); quando é a posterior, projeta-se no passado (retroatividade) […]

Em ambos os casos, a retroatividade encontra o obstáculo de autêntico direito adquirido na órbita da liberdade individual, isto é, o direito que o indivíduo adquiriu, vigente a lei anterior, de não ser punido ou ser punido menos severamente.

HUNGRIA; FRAGOSO, 1976, P. 114.

Relembre-se que a lei criminalizante ou mais severa pode ser revogada completamente (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação).

Referências

HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio . Comentários ao Código Penal. v. 1, tomo 1. Rio de Janeiro: Forense, 1976.