Superveniência de doença mental
Art. 41 – O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

Quando o condenado é acometido por doença mental após ter sido condenado, ele será recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado à sua condição superveniente. A pena é substituída, portanto, por uma medida de segurança detentiva.

Hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico são figuras equiparadas aos famosos manicômios judiciários previstos na redação original do Código.

A hipótese legal é a do agente que praticou o crime em regulares condições biopsicológicas, vindo a sofrer de doença mental posteriormente.

Com a reforma de 1984, o Código Penal abandona o sistema duplo binário e prestigia o sistema vicariante no que diz respeito à pena e à medida de segurança, não se admitindo a aplicação conjunta dessas segregações.

Na medida de segurança, portanto, o fundamento básico deixa de ser a culpabilidade e passa a ser a periculosdiade do agente.

O restante da pena, portanto, passa a ser cumprido nestas condições.

O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
(Súmula 527, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

superior tribunal de justiça