Ciências jurídicas e temas correlatos

Categoria: Título I – Aplicação da Lei Penal

Art. 4º – Tempo do crime e teoria da atividade

Tempo do crime
Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

O tempo do crime é aquele em que a conduta é praticada, podendo esta ser comissiva (ação) ou omissiva, mesmo que seu resultado ocorra posteriormente.

Diz-se, portanto, que o código adota a teoria da atividade.

A especial importância deste dispositivo reside na definição da lei aplicável, tendo em vista que, como o resultado pode advir posteriormente, também pode estar vigente outra lei neste momento. Um exemplo clássico envolve o homicídio: o disparo é efetuado em dado momento, mas o óbito ocorre depois de anos de internação. Se nesse intervalo surgir lei mais rigorosa, esta não alcança o atirador.

Isso, entretanto, nem sempre ocorre. Nos crimes permanentes (aquele cuja atividade criminosa se protrai no tempo) ou continuados (aqueles em que, por ficção, diversas ações criminosas semelhantes são consideradas uma unidade delitiva), por exemplo, o advento de lei mais rigorosa alcança o criminoso. É o que se encontra consolidado na jurisprudência:

A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SÚMULA Nº 711

Art. 3º – Lei excepcional ou temporária e ultra-atividade da lei penal

Lei excepcional ou temporária
Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

O presente artigo apresenta uma exceção à regra insculpida no art. 2º, do Código Penal, permitindo a ultra-atividade das leis penais excepcional e temporária. Ou seja, seus efeitos perduram até mesmo depois do fim de sua natural vigência, que é marcada por um período cronológico ou pela existência de uma situação fática excepcional.

Considera-se temporária a lei quando esta traz expressamente em seu texto o dia do início, bem como o do término de sua vigência, a exemplo do que ocorreu com a Lei n” 12.663, de 5 de junho de 2012, que dispôs sobre as medidas relativas à Copa das Confederações, FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e aos eventos relacionados, que foram realizados no Brasil.

[…]

Excepcional é aquela editada em virtude de situações também excepcionais (anormais), cuja vigência é limitada pela própria duração da aludida situação que levou à edição do diploma legal.

GRECO, 2017, P. 166.

Como se percebe, as leis penais excepcional e temporária têm como peculiaridade uma conjuntura fática específica, e não genérica, razão pela qual surgem já destinadas a um futuro esgotamento e natural revogação.

Os crimes previstos pelas mesmas e cometidos nos respectivos contextos não são perdoados ou abolidos com a perda da eficácia destas normas, o que denota a ultra-atividade da norma penal. Raciocínio contrário esvaziaria tais normas de sentido e eficácia.

Referências

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. v. 1. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.

Art. 2º – Lei penal no tempo e irretroatividade da lei penal

Lei penal no tempo
Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Fala-se em retroatividade quando uma lei opera efeitos sobre fatos anteriores à sua vigência. Como se viu no artigo anterior, a lei penal que define o crime e sua pena não retroage, não prejudicando as pessoas que praticaram a conduta posteriormente criminalizada.

Por outro lado, a inovação legal que deixa de criminalizar a conduta (abolitio criminis) ou favoreça de qualquer forma o agente (novatio legis in mellius)
retroage, cessando a execução da pena em face da pessoa que anteriormente fora penalizada.

Assim, no direito penal transitório, a lei mais favorável é extra-ativa: quando é a lei anterior, sobrevive à sua revogação (ultra-atividade); quando é a posterior, projeta-se no passado (retroatividade) […]

Em ambos os casos, a retroatividade encontra o obstáculo de autêntico direito adquirido na órbita da liberdade individual, isto é, o direito que o indivíduo adquiriu, vigente a lei anterior, de não ser punido ou ser punido menos severamente.

HUNGRIA; FRAGOSO, 1976, P. 114.

Relembre-se que a lei criminalizante ou mais severa pode ser revogada completamente (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação).

Referências

HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio . Comentários ao Código Penal. v. 1, tomo 1. Rio de Janeiro: Forense, 1976.

Art. 1º – Anterioridade da lei penal

Anterioridade da Lei
Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

O artigo inaugural do Código Penal brasileiro, com revisão operada em 1984, traz a consagração do princípio da legalidade: só há crime ou imputação de determinada pena se houver previsão legal prévia, conforme traz o brocardo clássico:

Nullum crimen, nulla pœna sine prævia lege pœnali.

Diante da possibilidade de restrição de um dos bens mais importantes do indivíduo (sua liberdade motora), a definição daquilo que é uma conduta criminosa, bem como as respectivas penas, dependem de uma explícita e prévia previsão legal.

A fonte única do direito penal é a norma legal. Não há direito penal vagando fora da lei escrita. Não há distinguir, em matéria penal, entre lei e direito.

HUNGRIA; FRAGOSO, 1976, P. 21.

Referências

HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio Comentários ao Código Penal. v. 1, tomo 1. Rio de Janeiro: Forense, 1976.

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